15 de Outubro de 2024 - Ano 10
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07/09/2024

Definida regra para uso do nome social de identidade de gênero em concursos públicos federais

Foto: Reprodução

Instrução Normativa vale também para processos seletivos simplificados. Nome civil será usado apenas para fins internos administrativos

Agora é oficial: instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (dia 5) garante o direito ao uso do nome social pela pessoa travesti, transexual ou transgênera em todos os concursos e processos seletivos simplificados.

 

A medida deve ser adotada por órgãos e entidades da administração pública federal, além de autarquias e fundações, para que as instituições responsáveis pela organização e pela execução das seleções cumpram a decisão.

 

Além disso, o nome social adotado deverá ser usado para se referir ao candidato em todas as etapas da seleção, assim como nos locais de aplicação das provas e na publicação de editais e afins.

 

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De acordo com a Instrução Normativa Conjunta 54, o uso do nome social independe da conclusão do procedimento de retificação do nome designativo de gênero no registro civil. A partir da decisão, os formulários de inscrição deverão conter campo para informação do nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênero, respeitando a autodeterminação da pessoa, bem como um campo relativo à identidade de gênero.

 

Alcunhas ou apelidos, no entanto, não serão permitidos no campo destinado ao nome social. Além disso, deverá ser empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) após o nome ou o nome social do candidato. No caso de critério alfabético, será usado por base o nome social."A confirmação da identidade da pessoa candidata para fins da garantia da segurança da aplicação das provas, testes ou instrumentos afins será realizada por meio de documento de identidade com foto podendo ser acrescida de dados biométricos, conforme o regulamento do certame", informa a instrução normativa.

 

A verificação da identidade civil também deverá ser feita de forma respeitosa sem expor ou constranger publicamente a pessoa travesti, transsexual ou transgênera. Os responsáveis pela organização e pela aplicação das provas deverão se referir à pessoa usando o nome social. A identidade civil não deverá constar de qualquer documento público relativo à seleção.

 

A pessoa travesti, transexual ou transgênera ainda deverá ter acesso seguro e adequado aos espaços destinados à realização do concurso e não poderá ser segregada.

 

O QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA CONSIDERA:


Nome social: designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.

 

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Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. 

 

Fonte: Extra

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